DOCUMENTOS

 DOCUMENTOS AMLEF


ESTATUTO
.....................
DA FUNDAÇÃO - DENIMONAÇÃO – SEDE – DURAÇÃO E FINALIDADE
 
Art. 1A Academia Metropolitana de Letras de Fortaleza...
(...)
§ 2o  A AMLEF não poderá desenvolver atividades político-partidárias nem religiosas e não admitirá os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, posição social ou condição econômica, assim como quaisquer outras formas de discriminação.
 
.........................................................


 PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA AMLEF

EM 26-02-2022

Justificativa:

Tendo em vista a situação de isolamento social a que foram submetidos os sócios efetivos da AMLEF, e toda a população, em razão da pandemia de Covid 19, que motivou a suspensão temporária das reuniões e assembleias presenciais, faz-se necessária a alteração estatutária e regimental, no que se refere aos procedimentos relativos ao processo eleitoral para admissão de novos sócios, a fim de possibilitar a obtenção de quórum nas Assembleias Gerais e reuniões.

Sugere-se alterar a redação do art. 13 e parágrafos do Estatuto e do art. 28 e parágrafos do Regimento Interno:

ESTATUTO                 (Nova Redação)

Art. 13. Na Assembleia Geral (presencial, virtual ou mista), destinada à eleição para o preenchimento de cadeira (s) vaga (s) de sócio efetivo, o Presidente da AMLEF determinará que o Primeiro Secretário faça nova leitura do parecer de cada candidato, seguindo-se a votação, e posterior apuração dos votos, cuja coleta será feita, obedecendo ao seguinte regramento:

I – para os sócios efetivos que comparecerem ao local em que a Assembleia Geral se realizar, a votação será mediante a colocação da cédula eleitoral na urna destinada a esse fim;

II – para os sócios que comunicarem a impossibilidade de comparecerem por precaução, recomendação médica ou outro motivo, o voto ´poderá ser encaminhado, através de e-mail ou whatsapp, em chapa anteriormente enviada para o eleitor, diretamente para o presidente de Comissão Eleitoral, de três membros, designada pelo presidente da AMLEF, à qual caberá fazer a apuração dos votos dados a cada candidato e apresentar o resultado na Assembleia Geral, vedada a divulgação da escolha de cada eleitor.

§ 1º - Para a realização da Assembleia de eleição de que trata este artigo, será exigida a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos em dia com suas obrigações sociais, considerando-se presentes os que comparecerem e também os que enviaram o voto na forma do inciso II deste artigo.

.........................................................................................................................

§ 4º - Somente poderão votar os acadêmicos que estejam em dia com suas obrigações sociais, na forma dos incisos I e II deste artigo

.........................................................................................................................

§ 6º - Concluída a votação, a apuração dos votos será feita pelos membros da Comissão Eleitoral designada pelo Presidente da AMLEF.

REGIMENTO INTERNO              (Nova Redação)

Art. 28 – Na Assembleia Geral de votação para preenchimento de cadeira vaga de sócio efetivo, observadas as disposições do art. 13 e parágrafos do Estatuto, o Presidente  da Academia determinará que o Primeiro Secretário faça nova leitura do Parecer de cada candidato, quando será procedida a eleição e a apuração dos votos dados aos candidatos, de forma virtual e presencial, a cargo de Comissão Eleitoral, composta por três membros, nomeados pelo Presidente da AMLEF, não sendo mais admitidas manifestações de apoio ou oposição ao (s) candidato (s), salvo motivo relevante que desabone a conduta de algum candidato.

§ 1º - Para a abertura dos trabalhos da Assembleia Geral de eleição de novos sócios efetivos da AMLEF, é necessária a presença da maioria dos sócios efetivos, correspondente ao somatório dos sócios presentes e daqueles que enviaram seus votos virtualmente, na forma estabelecida no inciso II do art. 13 do Estatuto;

§ 2º - Confirmada a existência do quórum de votação exigido, na forma do § 1º deste artigo, o Presidente mandará distribuir a chapa de votação aos sócios efetivos presentes, na qual constarão os nomes dos candidatos e respectivas cadeiras, a fim de que assinalem, ou não, com um X a quadrícula ao lado do (s) candidato (s) de sua preferência;

§ 3º - Somente serão computados os votos dos acadêmicos que estiverem em dia com suas obrigações sociais;

§ 6º - Não serão admitidas outras formas de remessa de votos, nas Assembleias Gerais para preenchimento de cadeiras vagas, além das previstas no inciso II do art. 13 do Estatuto;

§ 8º - Concluída a votação, a Comissão Eleitoral designada pelo Presidente da AMLEF procederá a apuração dos votos e, em seguida, fará a comunicação do resultado da eleição;

§ 12 – Dar-se-á a posse do (s) acadêmico (s) eleito (s) em sessão solene, presencial ou virtual, da Academia Metropolitana de Letras de Fortaleza (AMLEF), sendo entregues no ato ou remetidos previamente para a residência do empossado, os adornos acadêmicos (paramento e medalha) e o diploma, com a indicação da cadeira que irá ocupar.

 .......................................................................................................................


ACADEMIA METROPOLITANA DE LETRAS DE FORTALEZA – AMLEF

 

CHAPA PARA ELEIÇÃO DE CANDIDATOS ÀS CADEIRAS Nº 16 E Nº 24 DO QUADRO DE SÓCIOS EFETIVOS DA AMLEF

 

CADEIRA Nº 16 – PATRONO: INÊS CAÚLA

 

CANDIDATOS:

 

                   ISABEL CRISTINA MOTA DE AQUINO PAZ

                   MÁRCIA REGINA VIANA PINHEIRO

 

CADEIRA Nº 24 – PATRONO: ADOLFO CAMINHA

 

CANDIDATOS:

HEMETÁRIO SEGUNDO PEREIRA ARAGÃO

JANEVILLE FEITOSA CANECA FERST

 

ATENÇÃO:

Somente deve ser assinalado com um x, um nome em cada cadeira. Será nulo o voto em que, para a mesma cadeira forem assinalados os dois nomes. Se nenhum nome for assinalado em uma ou nas duas cadeiras, o voto será considerado em branco. 

                                                       

.....................................................................................................................................

CAPÍTULO V

                                          ELEIÇÃO DE SÓCIO EFETIVO

Art. 9º - Ocorrendo a renúncia ou o falecimento de sócio efetivo da AMLEF, o Presidente da Academia declarará vaga a cadeira e determinará ao Primeiro Secretário a adoção de providências para o seu preenchimento.

Art. 10 – Tão logo receba a ordem do Presidente, o Primeiro Secretário comunicará a todos os sócios a vacância da (s) cadeira (s) e o (s) nome (s) do (s) Patrono (s), informando o prazo para indicação de candidatos.

Parágrafo único – Para concorrer ao preenchimento de cadeira de sócio efetivo na AMLEF, o candidato deverá atender, simultaneamente, às seguintes exigências:

I – Entregar à Secretaria da AMLEF:

a)     Proposta escrita de ingresso na AMLEF assinada por pelo menos três sócios efetivos;

b)     Declaração firmada por 3 (três) acadêmicos e/ou autoridades de que o candidato tem reputação ilibada;

c)     Curriculum vitae;

d)     Exemplar de, pelo menos, 2 (duas) obras originais publicadas, de sua autoria, de significativo valor literário ou cultural;

e)     Cópia de outras produções literárias se houver, em, prosa ou em verso, publicadas em jornais, revistas, antologias ou outros meios de divulgação;

f)       Prova de que mantém residência na Região Metropolitana de Fortaleza;

g)     Comprovante de pagamento do valor da taxa de inscrição, constante tal exigência no edital.

II – Indicará por escrito, no ato de inscrição, se houver mais de uma cadeira vaga, a qual delas pretende concorrer, sendo vidado disputar mais de uma cadeira.

Art. 11 – Terminado o prazo para inscrição de candidatos, o Primeiro Secretário encaminhará a documentação completa de todos os concorrentes à Comissão Permanente de Análise de Candidatos, na forma prevista no Regimento Interno, que elaborará parecer (es) individual (ais) conclusivo (s) no prazo de 60 (sessenta) dias, e encaminhará ao Primeiro Secretário, juntamente com a documentação, apresentada pelo (s) candidato (s) no ato de inscrição;

Parágrafo único – A Comissão Permanente de Análise de Candidatos será composta por 3 (três) membros, sendo o Primeiro Secretário da AMLEF membro nato e presidente da Comissão e os 2 (dois) outros designados pelo Presidente.

Art. 12 – Para avaliação e escolha do (s) candidato (s), o Presidente da AMLEF determinará que o Primeiro Secretário envie por e-mail para todos os sócios efetivos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o (s) parecer (es) individual (ais) conclusivo (s), o qual (ais) será (ão)  lido (s) na reunião ordinária seguinte, com o objetivo de dar amplo conhecimento de seu teor a todos acadêmicos.

Parágrafo único – Nessa reunião ordinária, o Presidente determinará que o Primeiro Secretário faça leitura do parecer de cada candidato e facultará a palavra aos acadêmicos que queiram se manifestar, após o que convocará Assembleia Geral de eleição, para a data da reunião subsequente.

Art. 13 – Na Assembleia Geral destinada à votação e eleição para preenchimento (s) da (s) vaga (s) da (s) cadeira (s) de sócio efetivo, o Presidente da AMLEF determinará que o Primeiro Secretário faça nova leitura do parecer de cada candidato, seguindo-se a votação, não mais se admitindo manifestações a respeito do (s) candidato (s).

Parágrafo 1º - Para a realização da votação da eleição de que trata o caput deste artigo, será exigida a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo 2º - Confirmado o quórum exigido para a votação, o Presidente mandará distribuir as cédulas de votação, devidamente rubricadas, para que os sócios efetivos exerçam o seu direito de votar.

  Parágrafo 3º - Será considerado:

a)     Em branco, o voto sem indicação de nome na chapa;

b)     Nulo, o voto com a indicação de nome que não conste na relação de candidatos ou com a indicação de nome de mais de um candidato, ou ainda, com qualquer anotação que não seja o nome de candidato;

c)   Abstenção, a falta de colocação da cédula de votação na urna,            devendo o Primeiro Secretário fazer o registro em Ata de que o (s) acadêmicos (s) efetivo (s) deixou (aram) de colocar a (s) chapa (s) na     urna. Computando-se essa abstenção para o fim de conferência do       número de votantes com o número de cédulas constantes da urna;

Parágrafo 4º - Somente poderão votar os acadêmicos presentes à sessão de          votação que estejam em dia com suas obrigações sociais, sendo          vedado o voto por procuração  ou o voto mediante remessa em       envelope lacrado, mesmo dos que justificarem ausência e/ou não     puderem comparecer  à sessão de votação por motivo de força maior.

Parágrafo 5º - Nenhum candidato ou convidado poderá estar presente à reunião ordinária de leitura do parecer da Comissão Permanente de Análise de Candidatos e à Assembleia de eleição, privativa dos sócios efetivos;

 Parágrafo 6º - Concluída a votação, o Presidente designará uma comissão composta por 3 (três) sócios efetivos para proceder à apuração;

 Parágrafo 7º - Encerrada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, considerando-se eleito, para cada cadeira, o candidato que obtiver o maior número de votos do total de sufrágios válidos, e, em caso de empate, o mais idoso.

Parágrafo 8º - O 1º Secretário fará a comunicação por escrito ao (s) candidato (s) eleito (s), no prazo de 5 (cinco) dias;

Parágrafo 9º - A posse do (s) acadêmico (s) eleito (s) deverá ocorrer no prazo de 3 (três) meses, a contar da comunicação oficial de sua eleição, em data acertada entre o Presidente da AMLEF e o eleito, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por motivo justificado;

 Parágrafo 10º - Dar-se-á a posse do (s) candidato (s) aleito (s) em sessão especial da AMLEF, em que o empossado receberá os adornos acadêmicos (paramento e medalha) e o Diploma, no qual constará a indicação da cadeira por ele ocupada.

Parágrafo 11º – Nos casos de infortuna ocorrência em que não se possa entregar os adornos acadêmicos bem como o Diploma e a indicação da cadeira por ele ocupada ao (s) candidato (s) eleito (s), eles serão enviados pessoalmente por um membro Acadêmico Efetivo indicado pelo Presidente.

Art. 14 – O candidato eleito que, sem motivo justo devidamente comprovado, deixar de comparecer à sessão solene de posse ou não acertar com o Presidente da AMLEF, nos prazos do Parágrafo 10º, a data de  posse, perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira, salvo se a causa da não realização da posse for estranha à sua vontade.

Art. 15 – O Quadro de Patronos constante do anexo ao presente Estatuto é imutável, salvo motivo de alta relevância, devidamente justificado, sendo exigido para sua alteração o voto de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos da AMLEF.     

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SARAU CULTURAL